
Introdução - Da Responsabilidade das Companhias Aéreas
O compartilhamento de voos, também conhecido como codeshare, é uma prática comum na aviação comercial. Por meio desse acordo, duas ou mais companhias aéreas operam conjuntamente determinadas rotas, permitindo que os passageiros comprem bilhetes de uma empresa, mas voem em aeronaves de outra. Essa estratégia visa ampliar a oferta de destinos e otimizar recursos.
No entanto, quando ocorrem problemas durante um voo codeshare, surge a questão ou a dúvida sobre quem seria responsável pelas eventuais falhas de serviço.
Quem deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros quando 2 companhias operam em conjunto?
Neste artigo, exploraremos a visão do Poder Judiciário sobre o tema, com base em acórdãos e julgados relevantes, bem como a experiência da nossa LAWTECH (LABS-ADV) no acompanhamento de diversas demandas do Direito do Consumidor nessa área de atuação.
Responsabilidade Solidária das Companhias Aéreas
O Poder judiciário entende que as companhias aéreas que utilizam o codeshare são consideradas fornecedoras de serviços. Como tal, elas têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade. Isso significa que todas as empresas envolvidas na prestação do serviço respondem conjuntamente pelos danos decorrentes de falhas na operação.
Nesse caso, os passageiros podem ajuizar com ação de indenização por danos morais e materiais contra as duas companhias aéreas envolvidas na operação conjunta, mesmo que apenas uma delas seja responsável por operar o voo que, em decorrência dos efeitos jurídicos do sistema de compartilhamento (CODESHARE).
Em casos de estudo levantados pelo nosso time de advogados, o Poder Judiciário entende que a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos passageiros deve ser em relação as 2 empresas que operam em conjunto. Isso porque os julgadores destacam que, mesmo que o voo cancelado fosse operado por outra empresa, a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens permanece.
Além disso, os precedentes jurídicos dos Tribunais consideram que as frustrações decorrentes do cancelamento indevido de voo, ou atrasos que superam 04 (quatro) horas geram incertezas e inseguranças que superam o mero dissabor cotidiano, e por isso os passageiros possuem direito a indenização, que de acordo com as pesquisas do nosso time de advogados, em média, são indenizações de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
DIREITOS DOS PASSAGEIROS DE TRANSPORTE AÉREO
Dever de informação clara e precisa:
As companhias aéreas, tanto a vendedora quanto a operadora, têm o dever de fornecer ao passageiro informações claras e precisas sobre o codeshare, incluindo:
Identificação da companhia aérea operadora do voo;
Número do voo;
Possíveis alterações de itinerário ou horários;
Condições de bagagem e outros serviços.
A falta de informação clara e transparente pode gerar transtornos ao passageiro e ensejar indenização por danos materiais e morais.
Hipóteses de Cancelamento e atraso de voos:
Em caso de cancelamento ou atraso de voo em sistema de codeshare, o passageiro tem direito a:
Reacomodação em voo da mesma companhia aérea ou de outra, em horário compatível com seus interesses;
Ou Reembolso integral do valor do bilhete, caso não haja interesse na reacomodação;
Assistência material, como alimentação e hospedagem, quando necessário.
Assistência informacional, direito de receber informações claras.
Atrasos que superem 04(quatro) horas autorizam o recebimento de indenização por danos morais.
Dicas para uma viagem tranquila:
Fique atento: Leia atentamente o seu bilhete e as informações sobre qual empresa vai operar o trecho, em casos de (sistema codeshare).
Guarde tudo: Tenha em mãos seus documentos de viagem, incluindo o bilhete, cartão de embarque e comprovantes de despesas.
Seus direitos: Em caso de problemas, não hesite em reclamar! Você pode entrar em contato diretamente com as companhias aéreas ou buscar a ajuda do time LABS-ADV .
Dispositivos Legais Relevantes
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a base legal para a análise desses casos. Destacamos os seguintes dispositivos:
1. Artigo 14 do CDC:
o Estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
o A responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
2. Artigo 25 do CDC:
o Trata da responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço.
o Pouco importa quem deu causa ao evento que prejudicou o consumidor.
Conclusão
Em suma, as companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos devem estar cientes de sua responsabilidade solidária, ou seja, ambas serão condenadas quando ocorrer qualquer violação do direito do consumidor/passageiro.
O Compartilhamento de voos (codeshare) não exime nenhuma delas de responder pelos danos causados aos passageiros. Portanto, ao adquirir passagens em voos com sistema de codeshare, os consumidores podem utilizar o princípio da responsabilidade solidária para recorrer contra as 2 empresas envolvidas na operação.
Referências:
Código de Defesa do Consumidor (CDC): Lei nº 8.078/1990.
Lembre-se sempre de consultar um advogado especializado em direito do consumidor para orientações específicas relacionadas ao seu caso. 🛫✈️ A Equipe LABS-ADV é uma LAWTECH (Escritório de Advocacia 100% Digital), e está pronta para atender suas solicitações, basta nos procurar pelo nossos Chat ou via Whattsapp.
Comments